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Jurídico - Notícias
 
ID:74 Fonte: / Data: 22/06/2017
AVISO-PRÉVIO - TAMBÉM É UM ALIADO DO EMPREGADOR

O desligamento de um colaborador é sempre um fator que causa desgaste para ambas as partes. Muitas dúvidas foram levantadas por nossos associados, nos últimos meses em relação ao aviso-prévio, e no que tange aos direitos e deveres das partes. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Em seu artigo 1º, O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. O aviso é obrigação recíproca de empregado e empregador, conforme fixa o artigo 487 da CLT. Também foram levantadas dúvidas sobre os procedimentos no aviso prévio, no que pertine as obrigações dos empregados durante o período de aviso, de acordo com a CLT são: § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001). Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983). Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar. O Departamento Jurídico do Sindimotor se coloca a disposição para maiores esclarecimentos e também presta o serviço de Assessoria para não associados. Entre em contato conosco.

ATENÇÃO
Continuamos a orientar as empresas a não fecharem acordos individuais. Caso recebam ofícios, visitas ou sofram qualquer tipo de pressão do Sindicato dos Empregados, entre em contato imediato com o SINDIMOTOR. Último dissídio encontra-se a disposição, solicite em www.sindimotor.org.br

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