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Cesta de Benefícios é um prêmio ao mau trabalhador e um estímulo à

A CESTA DE BENEFÍCIOS É UM PRÊMIO AO MAU TRABALHADOR E UM ESTÍMULO À ALTA ROTATIVIDADE DA MÃO DE OBRA

Com a concessão da Cesta de Benefícios aos trabalhadores, sindicalistas interessados em chegar ao poder e políticos interessados exclusivamente em votos vão aprovando leis e mais leis, que aumentam ainda mais o Custo Brasil. Esta Cesta de Benefícios é um prêmio ao mau empregado, uma vez que, após os seis meses de registro em sua carteira profissional, o trabalhador começa a apresentar baixa produtividade e a ter atos de insubordinação, com o objetivo de ser dispensado pelo empregador, na forma Sem Justa Causa, o que lhe dá o direito ao recebimento da cobiçada Cesta de Benefícios. Por outro lado, o trabalhador proativo, dedicado, parceiro assíduo, sente-se prejudicado e termina desmotivado, com queda no seu rendimento produtivo. Vamos elencar aqui os principais pontos que compõem esta Cesta de Benefícios, que estimulam o mau trabalhador a participar da “ciranda do trabalho”, gerando grande rotatividade da mão de obra e a baixa produtividade nas empresas:

1º - Um mês de Aviso Prévio

Ninguém quer um funcionário durante este tempo todo no ambiente de trabalho, pois não produz, promove intrigas e atos de insubordinação. E se dispensado do Aviso Prévio, torna-se um péssimo exemplo, que será seguido pelos demais funcionários.

2º - 50% multa do Fundo de Garantia

Sendo de 40% ao trabalhador demitido sem justa causa, e 10% que vão para o governo. Quando foi criado era visto como provisório pelo plano Collor para inibir o desemprego, virou definitivo. Não é mais o caso hoje, em razão de faltar mão de obra qualificada no mercado.

3º - Saque do Fundo de Garantia

Este dinheiro deveria ser levantado na aposentadoria. Hoje, virou moeda de troca.

4º - Férias + 1/3

Um absurdo, pois com 16 dias corridos já é contemplado em 1/12, quando deveria ter direito somente o funcionário que permanecesse no mínimo um ano no mesmo emprego.

5º - 13° Salário

Benefício para aquele que finda o ano no emprego receberia proporcional 12 avos, e o mau trabalhador quando despedido recebe uma premiação de 1/12 avos após 15 dias no trabalho, ou seja, antecipadamente ao fim do ano.

6º - Seguro Desemprego:

Este foi o máximo! O mau funcionário vai ficar de “papo para o ar” por cinco meses, em um país que falta mão de obra. E quando arruma outro emprego, não quer ser registrado até o saque da última parcela do seu Seguro Desemprego. E o empregador aceita esta situação irregular porque precisa do profissional na empresa. Ao ficar recebendo dos dois lados – empresa e Governo – o funcionário, com certeza, não irá processar a empresa pelos meses trabalhados sem registro. Isto é uma fraude, mas neste novo emprego o funcionário irá ficar pelo menos um pouco mais, uns nove ou dez meses... Depois, vai repetir o“aplique” para receber a Cesta de Benefícios.

7º - 90 dias de Aviso Prévio

Mais um absurdo! O trabalhador sério, que está há alguns anos na mesma empresa, percebe que o golpe da Cesta de Benefícios aplicado pelo mau trabalhador funciona, e que o golpista recebe mais benefícios do que ele pela alta rotatividade e não pela sua qualificação e competência ao trabalho. Neste momento, o bom funcionário passa a se revoltar com o emprego, deixando de ser um funcionário exemplar e pouco interessado em ser produtivo. Se continuarmos assim, estaremos acabando com a iniciativa privada. Em breve, iremos todos ser inseridos no MEI – Microempreendedor Individual, esperando uma aposentadoria de um salário mínimo aos 65 anos; vamos importar tudo da China, já que este país tem custo zero nos encargos sociais, não tem pressão sindical para a redução da jornada de trabalho, participação nos lucros, a “indústria” do atestado médico, a semana de falta abonada a cada filho que nasce, com licença maternidade de 6 meses, garantia de emprego, serviço militar, greves e falta ao trabalho pelo caos provocado na cidade pelos grevistas baderneiros, e outros entraves que prejudicam a produtividade das empresas e encarecem os produtos aos consumidores.

8º - Seguro Acidente de Trabalho e Auxílio Doença

O empregador é quem paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença do funcionário. Caso receba alta médica, vai terminar de se curar passando os dias na empresa sem condição de produzir. Depois, volta às filas no INSS e consegue mais quinze dias de licença por conta do empregador. Com isso, o empregador tem que contratar mais um funcionário temporário para substituí-lo.A maioria do absenteísmo no trabalho é causada pelo próprio trabalhador, que não cuida da sua “máquina” humana. Muitos não têm asseio, não praticam exercícios, não fazem uma alimentação correta, envolvem-se com drogas, tabagismo e álcool. Vale lembrar que o empregado não pode mais ser dispensado por Justa Causa se o mesmo adentra embriagado no seu ambiente de trabalho, pois para os tribunais a embriaguez considerada “habitual”, ou “crônica”, não enseja demissão por Justa Causa, por ser considerada uma “doença de natureza grave”. Sendo assim, o empregador terá que conduzir esse trabalhador a uma clinica para que o mesmo possa ser submetido tratamento, e, com isso, ele irá gozar do auxilio doença. Nos quinze dias que antecedem a este beneficio, a empresa deverá ser responsável pelo pagamento de seu salário. E, após o retorno do auxilio doença, a cada recaída que o empregado alcoólatra tiver, terá que pagá-lo novamente nos primeiros 15 dias que antecedem o recebimento do auxílio doença! Pergunto: que país é este? Por que não dividir o prejuízo que foi causado por ele próprio, uma vez que não se preocupou em cuidar da sua saúde, ou seja, da sua “máquina” que, esta, sim, é a sua ferramenta de gerar os seus proventos? Em alguns países, os primeiros sete dias de falta no mês por motivo de saúde ou acidente é por conta do funcionário, a segunda semana de ausência é por conta do empregador, e da terceira semana em diante, até o seu restabelecimento, é por conta da previdência. Lembramos que, quando você passa em um semáforo vermelho, por um mero descuido, é penalizado com uma infração de trânsito “multa”, e ainda ganha 7 pontos na carteira, e após 3 (três) descuidos perde a sua carteira, e ainda é penalizado com um curso de reciclagem. Ao determinarmos como de responsabilidade do empregado para com os primeiros 7 (sete) dias de afastamento por doença ou acidente, reduziríamos, em muito, a grande parte dos pseudos afastamentos ao trabalho, acobertados pela “indústria” dos atestados médicos. E, com certeza, haveria mais vagas nos hospitais e postos de saúde para o atendimento às pessoas que de fatos estão enfermas e necessitam de tratamento. Ou seja, o acidente de trabalho, na maioria das vezes, acontece por um descuido do próprio trabalhador, que insiste em operar com uma máquina ou ferramenta defeituosa, e temos que considerar que o operador é corresponsável.

9° - Insalubridade, Periculosidade e Danos Morais

Este é o tiro de misericórdia no empregador! Quando a Empresa demite por Justa Causa o mau funcionário, na primeira audiência, quase que de pronto, o juiz nomeia o perito que irá custar de R$ 2.500,00 a R$ 4.000,00, ou mais, em caso de perícia positiva. No caso de perícia negativa, o empregado terá um custo bem menor, de R$ 200,00 a R$ 600,00. Como os advogados juntam atestado de pobreza e pleiteiam os benefícios da Justiça gratuita, os juízes concedem de pronto, e o perito acaba recebendo uma migalha de ajuda de custo de deslocamento do Governo, e vai receber sabe-se lá quando. A pergunta é: qual o perito que não vai achar “pêlo em ovo” para configurar insalubridade, ou periculosidade e dar razão ao empregado, já que não existe uma tabela de honorários igualitária para o empregado e o empregador? Concluindo, diante da Justiça do Trabalho, todo empregador sabe que, na maioria das vezes, a justiça é tendenciosa para realizar um acordo, que nem sempre é favorável ao empregador. O mau empregado leva todos os produtos desta Cesta de Benefícios e algo mais, pois contribui para aumentar o número de maus profissionais do Direito. Ainda que os advogados flagrados em má conduta sejam punidos pela OAB – Ordem dos Advogados, mas esta é outra história. Vale aqui lembrar que após todo este desgaste moral e financeiro o reclamante poderá faltar na audiência, Veja o absurdo! Não é punido e poderá reabrir o processo por mais duas vezes enquanto o empregador será penalizado drasticamente não tendo mais direito de defesa sofrera revelia no valor integral da ação trabalhista, somado com as verdades e as não verdades. O Advogado solicita ao juiz, para que o mau funcionário esteja presente no momento da perícia, ressalvamos o constrangimento que ele provoca em toda a empresa, mas esta também é outra história. Veja uma grande injustiça para quem dá emprego neste país: para impedir que o empregador recorra de uma injustiça, ele será duplamente penalizado, pois caso perca a causa trabalhista, terá que caucionar o valor de R$ 6.598,00 para interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância. E se tiver a intenção de recorrer para a Terceira Instância, terá que caucionar mais R$ 13.196,00. Caso não saia vitorioso, vai perder os valores depositados, enquanto o mau funcionário recorre de qualquer decisão que achar desfavorável e nada tem que depositar ou caucionar.

Resumindo: assinar uma Carteira de Trabalho de um mau trabalhador, hoje, no Brasil, é pior do que um casamento no civil, com comunhão total de bens, com uma pessoa errada! Vale a pena refletirmos todo o exposto, com uma frase de Rui Barbosa para finalizar:

“De tanto ver triunfar as nulidades; de
tanto ver prosperar a desonra, de tanto
ver crescer a injustiça. De tanto ver
agigantarem-se os poderes nas mãos
dos maus, o homem chega a desanimar-
se da virtude, a rir-se da honra e a
ter vergonha de ser honesto.”

Zauri Candeo

Zauri Candeo - Presidente do Sindimotor e da Aparem