TRABALHO DE TEMPO PARCIAL, UMA ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DE CUSTOS E A OCIOSIDADE DE MÃO DE OBRA
Na atual conjuntura econômica e principalmente com a alta ociosidade de mão de obra especializada em nosso setor, temos de buscar alternativas viáveis para as empresas. Falar de legislação trabalhista sempre gera certo receio no empresariado, porém a própria legislação vigente nos abre alternativas para a minimização de custos.
Dentre todos os tipos de contratos de trabalho disponíveis pela CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas) existe uma possibilidade que é a Contratação por tempo parcial.
A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a sua duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas) semanais.
Ao regulamentar de forma expressa o trabalho em regime de tempo parcial, a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 58-A à CLT, impôs os seguintes requisitos:
- ) a duração da jornada semanal não pode exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto à duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de 8 (oito) horas por dia.
- ) é proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
- ) o salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT).
- ) o empregado já contratado para trabalhar em tempo integral poderá alterar o laborar em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
- ) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração variará de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):
Dias de Férias | Qtde. Horas - Trabalhadas Semanas |
18 |
Mais de 22 até 25 |
16 |
Mais de 20 até 22 |
14 |
Mais de 15 até 20 |
12 |
Mais de 10 até 15 |
10 |
Mais de 05 até 10 |
08 |
Igual ou inferior a 05 |
- ) se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito ás férias.
- ) o empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).
O trabalho em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em questões de oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos oferecidos aos demais empregados, ao percentual do FGTS, etc.. Uma ressalva: O empregado pode ter tantos quantos registros quiser em carteira de trabalho, desde que os horários não coincidam. *Colaboração: Dra Sandra Fiorentini – SEBRAE - SP
Gisele Candeo Advogada do Depto. Jurídico do SINDIMOTOR & APAREM juridico@aparem.org.br |