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Jurídico - Notícias
 
ID:70 Fonte: / Data: 01/02/2015
Trabalho de Tempo Parcial, uma alternativa...

TRABALHO DE TEMPO PARCIAL, UMA ALTERNATIVA PARA
REDUÇÃO DE CUSTOS E A OCIOSIDADE DE MÃO DE OBRA

Na atual conjuntura econômica e principalmente com a alta ociosidade de mão de obra especializada em nosso setor, temos de buscar alternativas viáveis para as empresas. Falar de legislação trabalhista sempre gera certo receio no empresariado, porém a própria legislação vigente nos abre alternativas para a minimização de custos.

Dentre todos os tipos de contratos de trabalho disponíveis pela CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas) existe uma possibilidade que é a Contratação por tempo parcial.

A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a sua duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas) semanais.

Ao regulamentar de forma expressa o trabalho em regime de tempo parcial, a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 58-A à CLT, impôs os seguintes requisitos:

  1. ) a duração da jornada semanal não pode exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto à duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de 8 (oito) horas por dia.
  2. ) é proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
  3. ) o salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT).
  4. ) o empregado já contratado para trabalhar em tempo integral poderá alterar o laborar em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
  5. ) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração variará de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):

    Dias de FériasQtde. Horas - Trabalhadas Semanas
    18 Mais de 22 até 25
    16 Mais de 20 até 22
    14 Mais de 15 até 20
    12 Mais de 10 até 15
    10 Mais de 05 até 10
    08 Igual ou inferior a 05


  6. ) se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito ás férias.
  7. ) o empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).

O trabalho em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em questões de oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos oferecidos aos demais empregados, ao percentual do FGTS, etc..
Uma ressalva: O empregado pode ter tantos quantos registros quiser em carteira de trabalho, desde que os horários não coincidam.
*Colaboração: Dra Sandra Fiorentini – SEBRAE - SP

Gisele Candeo
Advogada do Depto. Jurídico do SINDIMOTOR & APAREM
juridico@aparem.org.br