O enquadramento sindical para recolhimento da contribuição sindical é feito em função da atividade preponderante da empresa. Segundo o § 2º do art. 580 da CLT: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.”
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